GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DO
ESTADO DE EDUCAÇÃO
DIRETORIA REGIONAL METROPOLITANA III
COLÉGIO
ESTADUAL JOSE MARTI – U.E.
33069948- U.A. 181731
ENDEREÇO: Av.
Professor Plínio Bastos, 631 - Olaria –
RJ /RJ - Tel.: 23347528 - Fax: 23347527
PORTARIA
SEEDUC/SUGEN Nº 316 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
ESTABELECE
NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE
GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na
Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que
consta no processo nº E-03/10.260/2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - A Avaliação da Aprendizagem na Educação
Básica é um procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um
diagnóstico do processo de ensino e aprendizagem dos discentes em relação ao
currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino.
Art. 2º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada, de maneira a
subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim como oferecer
informações sobre o desempenho escolar do discente, sendo registrada em
relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O Professor deverá registrar cotidianamente
os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, visando a replanejar as
suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a
elaborar os relatórios bimestrais e final.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do
período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de
transferência do discente.
§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do
discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período,
e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º
ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e
Adultos - EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o
discente não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso deverá
cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º - Ficará retido o discente que, ao final do
período letivo, não obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco
por cento) do total de horas letivas.
§ 6º - Caberá à Equipe Pedagógica e ao Professor
regente da Unidade Escolar estabelecer um planejamento específico para atender
ao discente em suas dificuldades.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar nos
Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na
Educação Profissional e na EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo,
devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho
pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados
pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe ou outro
instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro
Escolar.
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série,
fase (EJA) ou módulo (Educação Profissional) o discente que não apresentar, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária
prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no
Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA relativa aos Anos Finais do Ensino
Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala de
0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente, podendo
complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das
avaliações totaliza 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre
letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo,
observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser
utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diferenciados com
valores definidos pelo Professor.
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo
Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries e
bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios da
avaliação,com valor/nota definido(a) pelo Professor, e deverá
ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC,
bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado
ao discente faltoso um outro instrumento de avaliação, em substituição à
Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/ Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado
pelo Professor regente, para compor a nota bimestral do discente.
§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da
Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao
Professor regente definir outro instrumento de avaliação para compor o
resultado bimestral da avaliação discente.
Art. 4º - O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua
oferta pela Unidade Escolar, não constituindo elemento presente nos processos
pedagógicos de classificação, reclassificação, recuperação de estudos e
progressão parcial.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso
não é capaz de ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora
obrigatória a atribuição de notas, no caso de o aluno optar pela matrícula na
disciplina.
Art. 5º - À avaliação na Educação Infantil e nos
demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena aplicam-se todas as orientações
emanadas por esta Portaria, respeitando-se a sua cultura e a especificidade de
sua matriz curricular.
Art. 6º - A avaliação dos discentes com
necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e as
possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá
realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados
e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com
necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a
orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a
frequência obrigatória, com vistas à terminalidade.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE
ESTUDOS
Art. 7º - A recuperação de estudos é direito de
todos os educandos que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível
de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 8º - A recuperação de estudos deve ocorrer de
forma permanente e concomitante ao processo ensino-aprendizagem, conforme
disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A recuperação deve ser organizada com
atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos
diversificados, em consonância com as regras gerais de avaliação previstas
nesta Portaria.
Parágrafo Único - A proposta de recuperação de
estudos, elaborada pelo professor, deve indicar a área de estudos e os
conteúdos da disciplina.
Art. 10 - A recuperação de estudos no Ensino
Fundamental, no Ensino Médio, na EJA, na Educação Profissional e no Curso
Normal deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de
todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza
contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer
necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os
objetivos propostos.
Art. 11 - A recuperação paralela de estudos deve
ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe declarar a
recuperação ou não do desempenho do educando.
§ 1º - Caberá ao docente definir os instrumentos de
avaliação que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de
estudos.
§ 2º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá
ser realizada utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a
disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas oferecidas durante a
aula;
b) atividades em horário complementar na própria
Unidade Escolar;
c) plano de trabalho organizado pelo Professor para
estudo independente por parte do discente.
Art. 12 - Os resultados dos processos de
recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante
o bimestre, quando o discente atinja resultado superior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido
nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA
a eles relativa e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas,
observados os seguintes critérios:
I - em disciplinas diferentes na mesma série;
II - em disciplinas diferentes em séries distintas;
III - na mesma disciplina em séries diferentes.
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s)
quando for aprovado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase em que
acumular a terceira dependência.
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência
será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo
concomitante ao da série/ ano de escolaridade/fase/módulo em que estiver
matriculado.
Art. 15 - Para fins de registro e promoção, o
regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10
(dez) pontos, sendo promovido o discente que alcance nota mínima 05 (cinco) e
tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo,
uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo
isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua
aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano
Especial de Estudos definido no bimestre, o discente será considerado aprovado
naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados
ao aluno outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um)
bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple
apenas atividades a serem realizadas fora da Unidade Escolar, o discente deverá
entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo
subsequente, em data estabelecida pela Equipe Pedagógica, quando será avaliado
pelo Professor.
Art. 16 - Em casos excepcionais, justificados e
previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado
de Educação, poderá ser realizada uma reunião especial do Conselho de Classe
para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
Art. 17 - As atividades propostas no Plano Especial
de Estudos, suas normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência
estarão explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente,
quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo
seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema de
Registro Eletrônico, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de
matrícula com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/série
para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
Seção II
Do Plano Especial de
Estudos
Art. 19 - Conforme disposto nos artigos anteriores,
o regime de progressão parcial exige, para aprovação na dependência, a
realização de um conjunto específico de ações pedagógicas por meio de Plano
Especial de Estudos para a disciplina, registrando-se os resultados em
relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do
Aluno.
Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos será
construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da
Unidade
Escolar, em diálogo com os registros da vida
escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre,
prevendo planejamento com:
a) procedimentos; e
b) instrumentos diversificados de avaliação.
Art. 20 - Em caso de reprovação, o Professor da
respectiva disciplina deverá apresentar relatório sobre o desempenho do
discente, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas
a orientar a elaboração do Plano Especial de Estudos.
§ 2º - As Unidades Escolares poderão prever, em
planejamento, encontros para orientação dos discentes.
CAPÍTULO IV
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual
a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o
grau de experiência do aluno matriculado, preferencialmente no ato da
matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de
encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e
desenvolvimento, independentemente do que eventualmente registre o seu
Histórico Escolar.
Art. 22 - Cabe ao Professor, ao verificar as
possibilidades de avanço na aprendizagem do aluno, devidamente matriculado e
com frequência na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Pedagógica para
que a mesma possa iniciar o processo de reclassificação.
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seu responsável, poderá
solicitar a reclassificação, facultando à Unidade Escolar deferí-la ou não.
Art. 23 - A Equipe Pedagógica dará ciência, com a
devida antecedência, ao aluno e/ou seu responsável, dos procedimentos próprios
do processo a ser iniciado.
Art. 24 - A reclassificação é vedada:
a) para a etapa inferior à anteriormente cursada;
b) ao aluno de Curso Normal, de Educação
Profissional, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e àqueles com
eventuais dependência.
Art. 25 - Compete à Equipe Pedagógica a coordenação
e a consecução do processo de reclassificação, segundo o disposto no Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e a lavratura da ata especial,
procedendo aos registros na Pasta Individual do Aluno.
Art. 26 - O processo de reclassificação deverá
constar, obrigatoriamente, do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar de
maneira a posicionar o discente adequadamente, considerando-o em suas dimensões
cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 27 - O processo de reclassificação no Ensino
Fundamental, no Ensino Médio e na EJA abrange:
I - o discente que concluiu com êxito a aceleração
de estudos;
II - o discente transferido de outro
estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e
habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto na proposta
curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um) bimestre
completo na Unidade Escolar para onde foi transferido, e devidamente
matriculado na série/ano de escolaridade indicado(a) no documento de
transferência;
III - o discente transferido, proveniente de outras
unidades de ensino, situadas no país ou no exterior, que adotem formas
diferenciadas de organização da Educação Básica;
IV - o discente da própria Unidade Escolar que
demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao
mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado e
tiver sido reprovado por insuficiência de frequência.
Art. 28 - No processo de reclassificação,
obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente em todos os
componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua Estrangeira
Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da Ficha
Individual do Aluno e do Histórico Escolar, na parte referente à observação, ou
outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de
registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco).
§ 2º - Os procedimentos de reclassificação
descritos no inciso IV, do art. 27, deverão ser oferecidos pela Unidade Escolar
após o término do período letivo e antes do início do próximo,
preferencialmente na semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.
CAPÍTULO V
DA PARTE DIVERSIFICADA
DO CURRÍCULO
Art. 29 - A Parte Diversificada constitui
componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação,
o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte
Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o
exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA, e, eventualmente,
no Curso Normal e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna
constitui disciplina de oferta e matrícula obrigatórias, observada, ainda, a
presença de Língua Espanhola, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os resultados das avaliações dos
discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam
asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de
recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período
letivo, constituindo mais um componente do aproveitamento escolar, sendo
obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, registro
eletrônico adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
Art. 33 - Atendidos aos demais requisitos
normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão do curso somente
ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.
Parágrafo Único - Ao final do curso, havendo
disciplina em dependência, ou no caso de reprovação em até 02 (duas)
disciplinas, o discente será matriculado na série, para cursar somente a(s)
disciplina(s) em dependência(s), e o Certificado ou Diploma será expedido após
a sua conclusão, constando como ano letivo de conclusão o ano em que vencer as
dependências.
Art. 34 - É obrigatória a participação dos
Professores nos Conselhos de Classe, Reuniões de Avaliação e momentos dedicados
ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer em
ações coletivas, no espaço da Unidade Escolar, semanalmente, segundo a carga
horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de
horários e sendo computada como frequência funcional.
Art. 35 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de
natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos,
fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos
regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações
educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo
ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar com
co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para
série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento
apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação
por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata
própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de
Registro Educacional e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais
e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
SEEDUC/SUGEN nº 174, de 26 de agosto de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Publicado em D.O. de 26 nov 2012, Poder
Executivo, Págs. 21 e 22.
Disponível em:
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Lucia J. Duarte
Matrícula:
02942910
Diretora do Colégio Estadual Jose
MartI
e Equipe
Diretiva
NÃO BASTA SABER, É PREFERÍVEL SABER APLICAR. NÃO É BASTANTE QUERER, É PRECISO SABER QUERER.
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