C. E. JOSE MARTI, A
AVALIAÇÃO É DE (POR) TODOS NÓS! NOS DES-EMBARAÇOS DOS DES-A-FIOS
DA AVALIAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE ENSINO
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA
SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
ESTABELECE NORMAS
DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE
GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº
2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº
E-03/001/8753/2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - Considera-se como
avaliação ação didático-pedagógica intencional que, baseada nos processos de
ensino-aprendizagem e referendada no diálogo entre as diretrizes curriculares
emanadas pela Secretaria de Estado de Educação e o Projeto Político Pedagógico
da unidade escolar, observe a autonomia relativa da escola e possibilite o
atendimento ao princípio da garantia do padrão da qualidade de ensino.
§ 1º- Para fins de registro e mensuração, a avaliação terá como unidade
mínima ciclos bimestrais implementados nos termos desta Portaria, segundo os
objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de
escolaridade.
§ 2º- Não deverá existir diferença entre as diretrizes referentes aos
instrumentos de avaliação, aos conteúdos decorrentes da organização curricular,
bem como os objetivos propostos para cada nível ou modalidade de ensino
propostos para a oferta regular de ensino e os processos de recuperação de
estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação, adequação
curricular e outras formas de oferta eventualmente adotadas pela unidade
escolar, admitindo-se, inclusive, o uso do mesmo material didático.
Art. 2º - Avaliação da
Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade da escola
e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino-aprendizagem dos discentes
em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino. Art.
3º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica,
continuada e diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do
Professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do
discente, sendo registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado
pela SEEDUC.
§ 1º- O Professor deverá
registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma,
visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de
Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.
§ 2º- Em caso de
transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser
anexado ao documento de transferência do discente.
§ 3º- O relatório
bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá
conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos
curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias de
recuperação de estudos utilizadas. § 4º- Só poderá ocorrer retenção ao
final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação
para Jovens e Adultos -EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
quando o discente não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste
caso, deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º- Ficará retido o
discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
§ 6º- Caberá à Equipe
Técnico-Pedagógica e ao Professor regente da unidade escolar estabelecer um
planejamento específico para atender ao discente em suas dificuldades.
Art. 4º - A avaliação do
desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Curso Normal, na Educação Profissional e na Educação para Jovens e Adultos -
EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte
para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos
avanços e dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo
Professor em Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem
como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar. § 1º- Será retido no ano
de escolaridade, série, fase ou módulo o discente que não apresentar, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária
prevista no período letivo.
§ 2º- Nos Anos Finais do
Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação para Jovens e
Adultos - EJA relativa aos Anos Finais do Ensino Fundamental e na Educação
Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos para registrar o desempenho do discente, podendo complementar a
avaliação com relatório.
§ 3º- Será promovido o
discente cujo somatório das avaliações totalizar 10 (dez) pontos, se o curso
for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for
organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º- Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03
(três) instrumentos avaliativos diversificados com valores definidos pelo
Professor para composição da nota bimestral do discente.
§ 5º- A Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem
- SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries, disciplinas e
bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos avaliativos obrigatórios
para composição da nota bimestral do discente, com valor/nota definido (a) pelo
Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento
indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º- Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso
um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica
Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor
regente, para compor a nota bimestral do discente.
§ 7º- No bimestre em que
não há aplicação da Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo
Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao Professor regente definir outro
instrumento de avaliação para compor o resultado bimestral da avaliação
discente.
Art. 5º - O Ensino
Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar,
sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar, não constituindo elemento
presente nos processos pedagógicos de classificação, reclassificação,
recuperação de estudos e progressão parcial.
Parágrafo Único - A avaliação no
Ensino Religioso não é capaz de ensejar a retenção do discente no
ciclo/série/fase, embora obrigatória
atribuição de
notas, no caso de o discente optar pela matrícula na disciplina.
Art. 6º - À avaliação na
Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena
aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria, respeitando-se a
sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.
Art. 7º - A avaliação dos
discentes com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as
potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A Equipe
Técnico-Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos
didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento
dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o
Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e pressupostos inclusivos, sob a
orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a
frequência obrigatória.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 8º - Para fins desta
Portaria, considera-se Plano Especial de Estudos como o conjunto de atividades
pedagógicas diversificadas que, segundo os objetivos propostos pela unidade
escolar e, através de material didático específico construído com base nas
disposições curriculares adotadas, tem por meta subsidiar as ações pedagógicas
de recuperação de estudos, progressão parcial, adequação curricular e outras
ações de ensino-aprendizagem que visem a propiciar o alcance dos objetivos
propostos para o respectivo período de escolaridade.
Parágrafo Único - O Plano Especial
de Estudos, respeitadas as especificidades dos fins a que se destina, será
construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e
terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre, registrando-se os
resultados em relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta
Individual do Discente.
Art. 9º - O Plano Especial
de Estudos será elaborado pela equipe de Professores da respectiva disciplina,
sob orientação da Equipe Técnico-Pedagógica, com base nas disposições
curriculares adotadas, sendo composto por atividades diversificadas, tais como
pesquisas, trabalhos, exercícios e atividades outras, bem como as formas de
avaliação.
§ 1º- Poderá ainda, na
elaboração do Plano Especial de Estudos e a critério da unidade escolar, ser
adotado o material de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada,
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º- As unidades
escolares poderão prever, em planejamento, encontros para orientação dos
discentes.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 10 - A recuperação de
estudos é direito de todos os discentes que apresentem baixo rendimento,
independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Parágrafo Único - Considera-se baixo rendimento, para fins de
atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, quando o aproveitamento do
discente, em cada instrumento de avaliação aplicado, for inferior a 50%
(cinquenta por cento) da nota estabelecida.
Art. 11 - A consecução dos
estudos de recuperação deve ser realizada a partir da soma de ações previstas
no Plano Especial de Estudos com atividades significativas que, por meio de
procedimentos didático-metodológicos diversificados e, em consonância com as
regras gerais de avaliação previstas nesta Portaria, busquem atender o discente
em suas necessidades específicas.
Art. 12 - A recuperação de
estudos deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de
todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza
contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer
necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os
objetivos propostos.
Art. 13 - A recuperação de
estudos deve ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe
declarar a recuperação ou não do desempenho do discente.
§ 1º- Caberá à Equipe
Técnico-Pedagógica definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas
avaliações durante o processo de recuperação de estudos.
§ 2º- A recuperação de
estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades
diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em
horário complementar na própria Unidade Escolar; c) atividades
pedagógicas de aprendizagem autorregulada.
Art. 14 - Os resultados dos
processos de recuperação de estudos substituem os alcançados nas avaliações
efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior a
alcançado a cada instrumento de avaliação aplicado, sendo obrigatória sua
anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema Eletrônico de Registro
Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 15 - A progressão
parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação orientada
com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e
construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida
obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º- O regime de
progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino
Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis
de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação
Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
I- em disciplinas
diferentes na mesma série;
II - em disciplinas
diferentes em séries distintas;
III - na mesma
disciplina em séries diferentes.
§ 2º- O discente só
poderá cursar nova (s) dependência (s), quando for provado na (s) anterior
(es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira
dependência.
Art. 16 - A (s) disciplina
(s) em dependência será (ão) cursada (s), pelo discente, no período letivo
seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver
matriculado.
Art. 17 - Para fins de
registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial
escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar
nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano
Especial de Estudos.
§ 1º- Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas
obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o
discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser
iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º- Atingidos os
objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um
bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º- Caso seja
necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de
Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º- Caso o Plano
Especial de Estudos contemple apenas atividades a ser realizadas fora da
unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro
bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe
Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
Art. 18 - Em casos
excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo órgão pedagógico
regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião
especial do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
Art. 19 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas
normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão
explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente, quando
plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu
responsável, quando ainda não plenamente capaz.
Art. 20 - Para fim de
registro no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, o discente sob regime de
progressão parcial - na forma de matrícula com dependência - deverá constar na
relação nominal da turma/série para a qual progrediu, assinalando-se a
existência de situação de dependência.
Art. 21 - Compete à Equipe
Técnico-Pedagógica da unidade escolar organizar o processo de progressão
parcial, inclusive definir os professores que serão responsáveis pela
elaboração e aplicação do Plano Especial de Estudos.
Parágrafo Único - Compete ao professor, definido pela Equipe
Técnico-Pedagógica e sob sua orientação e acompanhamento, assumir discentes em
progressão parcial e adotar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 22 - A classificação no
Ensino Fundamental e no Ensino Médio é o procedimento que a unidade escolar
adota, em qualquer época do ano, para posicionar o discente no ano, fase,
módulo, ano/série ou etapa de escolaridade, segundo o seu nível de
conhecimento, podendo ser realizada:
I- por promoção, para
discentes que cursaram, com aproveitamento, a série/ano anterior, na própria
unidade de ensino;
II - por transferência,
para os discentes procedentes de outras unidades de ensino, que adotem a mesma
forma de organização didática;
III - independentemente
de escolarização anterior, para qualquer discente que não apresentar
documentação de transferência, mediante avaliação para posicionar o discente na
série/ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e experiência.
Art. 23 - A classificação
tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes ações para
resguardar os direitos dos discentes, da unidade de escolar e dos
profissionais:
I- A responsabilidade
por coordenar o processo é da equipe pedagógica, com efetiva participação da
equipe de direção, secretaria escolar e docente;
II - proceder a uma
avaliação diagnóstica por meio de entrevista e de prova escrita, considerando
as áreas do conhecimento, levando em conta apenas o currículo da base nacional
comum;
III - lavrar, em duas
vias, ata especial descritiva, contendo todo o histórico do candidato, desde a
fase da entrevista até a avaliação escrita, com o resultado alcançado,
indicando o ano/série ou etapa que está apto a cursar;
IV - arquivar na pasta
individual do discente a ata especial;
V- registrar, como
observação, no histórico escolar do discente, os procedimentos adotados
Art. 24 - A
reclassificaçãoéoprocesso pelo qual a unidade escolar avalia, sempre que
necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do discente,
preferencialmente no ato da matrícula e, excepcionalmente, no decorrer do
período letivo, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de
encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e
desenvolvimento.
Art. 25 - Cabe ao Professor,
ao verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do discente,
devidamente matriculado e com frequência na série/disciplina, dar conhecimento
à Equipe Técnico-Pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de
reclassificação.
Parágrafo Único - O discente, quando plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável, poderá solicitar a
reclassificação, facultado à unidade escolar deferí-la ou não. Art. 26 -
A Equipe Técnico-Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência, ao
discente e/ou a seu responsável, dos procedimentos próprios do processo a ser
iniciado.
Art. 27 - A reclassificação
é vedada para a etapa inferior à anteriormente cursada;
Art. 28 - Na
reclassificação, devem ser considerados os componentes curriculares da base
nacional comum e adotados os mesmos procedimentos da classificação.
Art. 29 - O processo de
reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto
Político-Pedagógico da unidade escolar de maneira a posicionar o discente
adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas
relações sociais.
Art. 30 - O processo de
reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação para
Jovens e Adultos - EJA abrange: I- o discente que concluiu com êxito a
aceleração de estudos;
II - o discente
transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento
de competências e habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto
na proposta curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um)
bimestre completo na unidade escolar para onde foi transferido, e devidamente
matriculado na série/ano de escolaridade indicado (a) no documento de
transferência;
III - o discente
transferido, proveniente de outras unidades de escolar, situadas no país ou no
exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
IV - o discente da
própria unidade escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e
aprendizagem superior ao mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação
na série/ano cursado e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência;
V- o discente oriundo
do exterior cuja documentação apresentada não permite locação imediata, seja em
razão de formas diferentes de organização didático-pedagógica, seja por
inexistência de algum elemento de análise ou ainda pela impossibilidade de
apresentação de documento traduzido por tradutor juramentado - exceto os em
língua espanhola -, seja pela ausência da autenticação consular - exceto
Argentina, França e demais países por força de tratados bilaterais.
Art. 31 - No processo de
reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente em
todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua
Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da
Ficha Individual do Discente e do Histórico Escolar, na parte referente à
observação, ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º- O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção,
utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo
promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em todos os componentes
curriculares avaliados.
§ 2º- Os procedimentos
de reclassificação descritos no inciso IV, do art. 30, deverão ser oferecidos
pela unidade escolar após o término do período letivo e antes do início do
próximo, preferencialmente, na semana seguinte ao encerramento das atividades
letivas.
CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR
Art. 32 - Adequação
curricular é processo pedagógico excepcional adotado pela unidade escolar, com
objetivo de, através de ações diversificadas de ensino-aprendizagem, promover a
oferta de atividades específicas que busquem garantir ao discente pleno acesso
aos conteúdos previstos nas disposições curriculares adotadas, segundo os
objetivos definidos para o respectivo período de escolaridade.
Art. 33 - Para fins de
promoção do aluno, a adequação curricular será adotada:
I- Nos casos de
matrículas realizadas durante o período letivo em que não exista similaridade
na composição da matriz curricular praticada entre a unidade escolar de origem
e de destino;
II - Nos casos de
matrículas realizadas durante o período letivo, em momento posterior ao fim do
primeiro bimestre, e que, independente da motivação, não apresentam registros
de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos bimestres
anteriores.
§ 1º- O discente matriculado depois de iniciado o ano letivo, no máximo
até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo , sem ter
sido matriculado em outra unidade escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo,
sua frequência, para efeito de cumprimento do mínimo estabelecido na lei, será
apurada proporcionalmente ao total de dias letivos e de carga horária ainda não
transcorridos, a contar da data de sua matrícula.
§ 2º- O discente matriculado depois do 90º (nonagésimo) dia após findo o
primeiro bimestre letivo , sem ter sido matriculado em outra unida escolar,
anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, será apurada conforme o
mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto
no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.
§ 3º- O discente matriculado no Ensino Médio depois de iniciado o ano
letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo ,
após aprovação em Educação para Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, terá
sua matrícula efetivada como inicial e sua frequência será apurada
integralmente, conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser
reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.
§ 4º- Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Equipe
Técnico-Pedagógica da unidade escolar deve organizar o processo conforme
disposto no Art. 8º desta Portaria, podendo, a seu critério, fazer uso das
atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.
CAPÍTULO VII
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 34 - A Parte
Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a
permitir a articulação, o enriquecimento e
ampliação da Base
Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da
Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o
exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.
Art. 35 - A língua
estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias,
deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e
da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo
com os recursos humanos existentes na unidade escolar.
Art. 36 - No Ensino Médio -
regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação
Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o
discente, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a
presença da língua espanhola nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 37 - O Conselho de
Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos
didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da unidade
escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar
as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação
do processo ensino e aprendizagem.
Art. 38 - Compete ao
Conselho de Classe:
I- apresentar e
debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que
influenciaram o rendimento dos discentes;
II - decidir pela
aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do
discente, no qual ocorra irregularidade e/ou dúvida quanto ao resultado
alcançado;
III - estabelecer
mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de
ensino/aprendizagem, que atendam à real necessidade do educando, em consonância
com a proposta pedagógica da unidade de ensino;
IV - decidir sobre a
aprovação, a reprovaçãoearecuperação do educando, quando o resultado final de
aproveitamento apresentar dúvida; V- discutir e/ou apresentar sugestão
de ações que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;
VI - definir ações de
adequação dos métodos e técnicas de ensino e ao desenvolvimento das
competências e habilidades previstas no planejamento, quando houver dificuldade
nas práticas educativas, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VII - deliberar sobre a
aprovação e o avanço de estudo.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do
Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na
Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no
Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a
observação “ Aprovado pelo Conselho de Classe ”.
Art. 39 - As deliberações
emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com os dispositivos desta
Portaria e com a legislação do ensino vigente.
Art. 40 - Como órgão
deliberativo, que tem por missão sistematizar os processos de acompanhamento e
avaliação desenvolvidos no decorrer do bimestre, a reunião do Conselho de
Classe terá como base Matriz de Análise de Turma, previamente elaborada pela
Equipe Técnico-Pedagógica na forma do Anexo e constará como parte
integrante da ata do Conselho de Classe.
§ 1º- Constarão da Matriz de Análise de Turma, para fins de
acompanhamento e avaliação, os discentes que não alcançaram os objetivos
propostos para o período, bem como os percentuais mínimos de frequência
definidos por lei.
§ 2º- O modelo constante no Anexo estará disponível no Sistema
Eletrônico da SEEDUC e poderá sofrer adequações, sempre que necessário, para
atender as demandas por informação das unidades escolares.
Art. 41 - O Conselho de
Classe é presidido pelo coordenador pedagógico e, na sua ausência, pelo diretor
da unidade de escolar, e secretariado por um dos membros da Equipe
Técnico-Pedagógica, que lavrará a Ata em instrumento próprio.
Parágrafo Único - Na Ata deverão
constar, minimamente, os seguintes aspectos:
I- rendimento global
da turma;
II - identificação das
ações de recuperação paralela, com identificação inequívoca dos discentes que
participaram do processo e seus resultados;
III - Identificação de
eventuais casos de infrequência e respectivos encaminhamentos;
IV - Identificação de
eventuais ocorrências disciplinares e encaminhamentos.
Art. 42 - O Conselho de
Classe é constituído por todos os professores da mesma turma, por
representantes da Equipe Técnico-Pedagógica, representação de discentes de cada
série/ano e etapa de escolaridade e representantes dos pais/responsáveis, em
consonância com os critérios estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar.
§ 1º - Poderão,
eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos
quais se vincula a unidade escolar.
§ 2º - O Conselho de
Classe será organizado em dois momentos distintos e complementares:
I- Momento inicial:
Para efeitos desta Portaria, entende-se como momento inicial aquele destinado a
deliberações gerais, que tenham como foco o universo total das relações
escolares, excetuando-se discussões acerca de rendimento individual, bem como
questões de foro íntimo, com participação de todos os presentes;
II - Momento final:
para efeitos desta Portaria entende-se como momento final aquele destinado a
deliberações específicas de rendimento da turma, bem como resultados
individuais de cada discente, com participação restrita aos docentes, equipe
técnico-pedagógica e representantes dos órgãos regionais;
§ 3º- Todos os
integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos
momentos de análise e discussão, sendo exclusividade dos docentes o direito de
voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.
Art. 43 - O Conselho de
Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre ou quando
convocado pela direção da unidade de escolar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os resultados das
avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que
sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.
Art. 45 - Atendidos aos
demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de
conclusão de curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima
exigida em Lei.
§ 1º- Ao final do ensino
Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação
Profissional, o Certificado ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão
de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o
discente cumprir as dependências devidas.
§ 2º- O discente do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de
ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino
Médio, observado o disposto nesta Portaria. Art. 46 - Em qualquer
nível/etapa de ensino, é assegurado ao educando que apresentar impedimento de
frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares
e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de
cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos
para promoção.
Parágrafo Único - O tratamento
especial a que se refere o caput deste artigo consiste em:
I- proporcionar ações
e atividades pedagógicas, preferencialmente na forma de atividades pedagógicas
de aprendizagem autorregulada, para realização pelo discente, enquanto durar o
impedimento de frequência às aulas;
II - desconsiderar as
faltas para efeito de promoção, embora registradas no diário de classe.
Art. 47 - A
proporcionalidade de frequência aplica-se ainda nos casos previstos pela
Deliberação CEE nº 253/2000, em seu artigo 18, excetuado casos de discentes que
já estiveram matriculados em alguma unidade escolar no decorrer do período
letivo e realizam matrícula após o período definido pelo CEE.
Art. 48 - É obrigatória a
participação dos Professores nos Conselhos de Classe, reuniões de avaliação e
momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer através de ações
coletivas, no espaço da unidade escolar, semanalmente, segundo a carga horária
de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e
sendo computada como frequência funcional.
Art. 49 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 50 - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Portarias SEEDUC/SUGEN nº 316, de 23 de novembro de
2012, e SEEDUC/SUGEN nº 336, de 06 de março de 2013.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Rio de Janeiro, 22
de setembro de 2014
Atenciosa e cordialmente
Lucia
de J. Duarte
Diretora
geral do Colégio Estadual Jose Marti
A democracia não é algo que aconteça uma só
vez na vida. Precisa ser aprendida
a cada dia.
( Nadine Gordimer (1923-2014), escritora sul-africana prémio Nobel da Literatura em 1991 e
uma das mais influentes vozes contra a segregação durante o
regime do appartheid )
COLÉGIO ESTADUAL
JOSE MARTI – U.E. 33069948
U.A. 181731
ATO AUTORIZATIVO: DECRETO Nº 10.009 DE 12 DE JUNHO/ 1987
RECONHECIMENTO: DECRETO Nº 10.009 DE 12 DE JUNHO DE 1987
ATO AUTORIZATIVO: DECRETO Nº 10.009 DE 12 DE JUNHO/ 1987
RECONHECIMENTO: DECRETO Nº 10.009 DE 12 DE JUNHO DE 1987
ENDEREÇO: Av. Professor Plínio Bastos, 631 - Olaria – RJ / RJ- CEP.:
21021-350 – Tel.: 23347528
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